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João Barreto

Habeas Corpus – teoria e prática

Habeas Corpus: teoria e prática

INTRODUÇÃO

Habeas Corpus está previsto primariamente no artigo 5º LXVIII:

“LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”

Ele é considerado o que se chama de “remédio constitucional”. Sua função é fazer acabar a violência ou evitar a violência ou a coação à liberdade de locomoção, fruto de ilegalidade ou abuso de poder.

“Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”

Ele está disciplinado na Constituição Federal (artigo 5º LXVIII da Constituição Federal) e no Código de Processo Penal (artigo 647 e artigo 648 do Código de Processo Penal).

Há duas espécies de HC:

  1. a) Habeas corpus liberatório ou repressivo: Esse é quando já deu ruim e seu cliente foi, por exemplo, preso. O advogado, nesses casos, vai ter que entrar com um Habeas Corpus Repressivo.

Tendo violência ou coação na liberdade de ir e vir do seu cliente, por ilegalidade ou abuso de poder, pode-se impetrar habeas corpus para afastar o constrangimento ilegal e restabelecer a liberdade de locomoção do seu cliente (o “paciente”).

b)Habeas corpus preventivo: Esse aqui ainda não deu ruim, mas tem muita chance de dar, fortes razões para achar que vão restringir sua liberdade de locomoção.

Nesses casos, busca-se o “salvo-conduto”, mediante ordem impeditiva da coação, conforme prevê o artigo 660,§ 4º, do CPP.

Quem pode impetrar um HC ? Qualquer pessoa e nem precisa de procuração.

Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Dirá Fernando Capez: “pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de habilitação legal ou representação de advogado (dispensada a formalidade da procuração – STF – RHC 60.287, DJU, 8 de outubro de 1982, p. 10188). O analfabeto pode impetrar desde que alguém assine a seu rogo (artigo 654, §1º, c).

O promotor de Justiça também pode, nos termos da lei 32, I, da Lei orgânica Nacional do Ministério Público (lei nº 8625/93). O habeas corpus pode ser impetrado por pessoa jurídica em favor de pessoa física.  O juiz de direito não pode impetrar, em face da inércia da jurisdição. O delegado de polícia pode: não como autoridade, mas como cidadão (RTJ, 116/917 e RT, 545/438 – Tourinho Filho)”

Leciona Tourinho Filho: “Qualquer pessoa pode impetrar o writ, não importando sexo, idade, estado mental, nacionalidade, profissão, nem conhecimento específico; não há necessidade de capacidade para estar em juízo, muito menos postulatória, podendo até mesmo ser interposto por analfabeto, bastando apenas que alguém assine para ele.

Pode também ser interposto por uma terceira pessoa, sem necessidade de procuração, como também por pessoa jurídica. Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, frisa-se que esta tão-somente pode impetrar o mandamus, não podendo por ele se beneficiar, em face de não possuir liberdade ambulatória”;(TOURINHO FILHO, 2001, p.475)

Veja-se alguns de tais precedentes:

RECURSO DE “HABEAS CORPUS”. SE QUALQUER PESSOA PODE IMPETRAR “HABEAS CORPUS” EM FAVOR DE OUTREM (ART. 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), NÃO HÁ DE SE EXIGIR QUE, PARA RECORRER, ESTEJA MUNIDO DE PROCURAÇÃO. INEPCIA DA DENUNCIA. ARGÜIÇÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL “A QUO”. RECURSO PROVIDO, PARA QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO EM TODA A SUA EXTENSAO. (RHC 60.287, Relator (a): Min. DJACI FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/1982, DJ 08-10-1982 PP-10188 EMENT VOL-01270-01 PP-00171)

RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 58.104 – RJ (Primeira Turma)Relator: O Sr. Ministro Soares Munoz. Recorrente: Carlos Gomes Azevedo Rodrigues – Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Impetração feita por delegado de polícia em favor de outro policial. Não conhecimento pelo Tribunal as quo” sob o fundamento deque o policial não pode postular em Juízo.- Recurso provido, porque o pedido não se fez no desempenho do cargo de policial nem no exercício de atividade privativa de advogado, mas ao abrigo da expressão «qualquer pessoa constante do art.654 do CPP.- Não pode o interprete excluir dessa generalidade os delegados de polícia, visto que o «habeas corpus é garantia da liberdade Individual, assegurada na Constituição da República, como atributo da personalidade e sua impetração é facultada a qualquer pessoa» . (RTJ, 116/917)

Em matéria de Legitimidade Passiva, têm-se a lição da Professora Ma. Letícia Sinatora das Neves:

“No polo passivo da ação de habeas corpus está a pessoa – autoridade ou não apontada como coatora, que deve defender a legalidade do seu ato, quando prestar as informações.

Acrescente-se, ainda, que a Constituição Federal não distingue, no polo passivo, a autoridade do particular, de modo que é possível impetrar habeas corpus contra qualquer pessoa que constranja a liberdade de locomoção de outrem.”

Complementa essa lição Fernando Capez, quando diz que: “Prevalece o entendimento de que pode ser impetrado habeas corpus contra ato de particular, por que a constituição fala não só em coação por abuso de poder, mas também por ilegalidade. Por exemplo: Filho que interna pais em clínicas psiquiátricas, para deles se ver livre.

Cabe também contra o Juiz de direito, o promotor de justiça e o delegado de polícia. Quanto à pessoa jurídica, há duas posições: Admitindo (RT 482/359) e não ( STF, RTJ, 104/1060)” .

Admissibilidade/ conteúdo

Dirá Fernando Capez que: “É inadmissível a impetração de Habeas Corpus durante o estado de sítio (CF artigo 138, caput e artigo 139, I e II). A vedação se dirige apenas contra o mérito da decisão do executor da medida, podendo ser impetrado o remédio se a coação tiver emanado de autoridade incompetente, ou em desacordo com as formalidades legais.

No caso de transgressão disciplinar, só não cabe a impetração se a punição for militar  (CF, artigo 142, §2º). Também não cabe habeas Corpus contra imposição de pena de exclusão de militar  ou de perda da patente ou de função pública (Súmula 694 do STF)

É inadmissível habeas corpus se não há atentado a liberdade de locomoção. Assim, não cabe para eximir o paciente do pagamento de custas processuais (súmula 395 do STF). Da mesma forma, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (súmula 695 do STF).

Não cabe habeas corpus contra dosimetria da pena de multa, uma vez que, diante da lei nº 9268/96, não existe mais a possibilidade de esta pena ser convertida em privativa de liberdade, não havendo como ocorrer contrição à liberdade de locomoção. ( 1ª Turma, HC 73744, rel. Min Sepúlveda pertence, DJU, 28 de outubro de 1996, p. 41030).

Esse entendimento é objeto da súmula 693 do STF, cujo teor é o seguinte: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.”

Está disposto no artigo 648 do Código de Processo Penal:

  1. A) Quando não Houver Justa Causa

Dirá a professora Ma. Letícia Sinatora das Neves: “Justa causa é a existência de fundamento jurídico e suporte fático autorizadores do constrangimento à liberdade ambulatória. A hipótese trata da falta de justa causa para a prisão, para o inquérito e para o processo.

Só há justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão ou crime militar. Falta justa causa para o inquérito policial quando este investiga fato atípico ou quando já estiver extinta a punibilidade do indiciado.”

Complementará Fernando Capez:

“ A prisão administração, prevista no artigo 650, §2º, do Código de processo Penal, não é cabível diante da atual constituição (…) “O trancamento de inquérito policial através de habeas corpus só pode ocorrer como medida excepcional, quando se verifica ausência evidente de criminalidade. Existindo suspeita de crime, não se tem como impedir o prosseguimento das investigações”. (extinto TFR, RHC 4.686 – RS, DJU, 23 de abril de 1980, p. 4394).

Já se decidiu também que “o simples indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido por intermédio de habeas corpus” ( STF, RHC, 56.019, DJU, 16 de junho de 1978, p. 4394).

“Admite-se o Habeas Corpus para o trancamento de inquérito policial ou ação penal, desde que a impetração demonstre de maneira incontroversa a falta de justa causa para a persecução (STJ, 5ª turma RHC 1.870, DJU, 4 de maio 1992, p. 5897).

“Admite-se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus quando o abuso for evidente, não se admitindo a utilização do writ para o exame aprofundado de provas” ( STF RHC 59516-2-SP, DJU 5 de fevereiro 1982, p.442). A investigação criminal somente poderá ser interrompida por habeas corpus se de um simples exame dos autos já se verifica, fora de qualquer dúvida, não haver infração penal, em tese, ou que os investigados são absolutamente estranhos aos fatos” (STJ RSTJ 51/366).

Ao contrário, “sendo o inquérito policial mero procedimento administrativo preparatório para a ação, não há que se falar em trancamento quando se vislumbra crime em tese” (STJ 5ª turma RHC 2980-3/SP, Rel. Min. Flaquer Scaetezzini, DJU 8 de novembro de 1993, p . 23571)” 

(É possível então, por meio de habeas Corpus o trancamento do inquérito e da ação penal).

  1. B) Quando alguém estiver preso por mais tempo que a lei determina

Exemplo clássico é a hipótese que fala do excesso de prazo na prisão provisória.

Ponto polêmico é o prazo razoável do processo. Confira abaixo os dispositivos referentes à prazos processuais aplicáveis ao procedimento comum ordinário, em ordem, desde o inquérito policial até a prolação de sentença:

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 403, § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Havendo diligência: Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: (…)

  • 3o Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

O Trabalho de somatória dos prazos, é feito por Badaró, citado por Santos Fiorini Netto:

“Seguindo-se o critério da soma dos prazos dos atos processuais, para a prática dos diversos atos do inquérito e do procedimento comum ordinário, até a sentença perfaz-se um total de 85 dias: Inquérito 10 dias (art. 10); denúncia 05 dias (art. 46); defesa preliminar 10 dias (art. 396); audiência de instrução e julgamento 60 dias (art. 400, caput); soma 85 dias.

No caso de interrupção da audiência, pela complexidade do caso, a tal prazo de 85 dias, devem ser somados mais 30 dias, perfazendo um total de 115 dias: Alegações das partes: 10 dias (art. 404, par. Único), sentença: 20 dias (art. 404, par. Único, c/c art. 800, §3º), soma: 115 dias.

Finalmente, caso a audiência tenha sido interrompida pela necessidade de realização de diligências complementares ao prazo de 115 dias, devem ser somados 5 dias, perfazendo um total de 120 dias. (LOPES JR.; BADARÓ, 2009, p. 146).”

Aqui o autor considerou, como parece evidente, ser um advogado particular no caso, porém, se fosse a Defensoria Pública, todos esses prazos que competiriam ao advogado, tais como alegações finais e defesa prévia, poderiam ser contados em dobro.

Mas, pois bem, eles estabelece 120 dias (quatro meses) então se for para ter uma ideia de mais ou menos quanto tempo duraria um procedimento comum ordinário até a sentença se tudo fosse seguido a risca, não tivessem imprevistos, não tivesse mais de um audiência e os serventuários dos cartórios não demorassem muito nas suas atribuições.

O inquérito de fato deveria demorar dez dias. Não seria para um processo assim, dito simples, demorar mais que 120 dias (para ter sua sentença de primeiro grau). Sendo o dobro desse prazo, por exemplo, um tempo não razoável.

É um exercício difícil estabelecer quanto um processo deveria durar no máximo, porque a lei não crava um número de dias para o processo acabar. Esse é de fato uma tarefa que deve ser entregue à jurisprudência ou à estatística.

Não é por acaso que na hora de redigir um habeas Corpus por excesso de prazo nesses casos, tem-se que se apoiar em argumentação e em entendimento jurisprudencial e, claro, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e duração razoável do processo.

E é na jurisprudência que entra o Direito Freestyle, veja-se, como exemplo disso, que há jurisprudência do TJMG dando 122 dias para o término da instrução criminal em crimes comuns:

HABEAS CORPUS” – ROUBO – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – PROVIMENTO 02/68 – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO E DE CULPA DA DEFESA NA MORA PROCESSUAL – OCORRÊNCIA – CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Provimento nº 02/68, do Conselho Superior de Magistratura do Estado de Minas Gerais, modificado pela Resolução 17/80, estipula o prazo máximo de cento e vinte e dois (122) dias para a formação da culpa nos crimes contra o patrimônio. 2. Resta configurado o constrangimento ilegal quando o Paciente permanece preso preventivamente, por tempo superior ao estipulado, mormente quando se tratar de processo sem complexidade e inexistir contribuição da defesa na mora processual. 3. A busca da celeridade na prestação jurisdicional é hoje imperativo constitucional, consubstanciado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação – Data da publicação da súmula: 29/06/2012 -Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares – 1.0000.12.054819-3/000 0548193-35.2012.8.13.0000

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – LAPSO NÃO ULTRAPASSADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA. I – Em cumprimento ao Provimento 02/68 do antigo Conselho Superior de Magistratura, o prazo para encerramento da instrução criminal é de 102 dias, prorrogáveis por 20 dias, quando arroladas testemunhas de defesa. II – Estando o paciente preso por período inferior, não há falar-se em constrangimento ilegal, devendo ser a contagem do prazo ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade. (TJMG – Número do processo: 1.0000.09.502339-6/000(1). Numeração Única: 5023396-69.2009.8.13.0000. Relator: ADILSON LAMOUNIER. Data do Julgamento: 25/08/2009. Data da Publicação: 08/09/2009).

Em relação ao tráfico de drogas, esse prazo sobre para 180 dias, na jurisprudência do TJMG:

TJMG – HC – “HABEAS CORPUS’ – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – INCORRÊNCIA – PACIENTE PRESO POR PRAZOINFERIOR AO PREVISTO EM LEI PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMPETRAÇÃO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE REINCIDENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. – O prazo para finalização da instrução criminal não é rígido ou absoluto, podendo sofrer dilação em face das peculiaridades do caso, sendo necessário agir com razoabilidade. – Não ultrapassados os 180 (cento e oitenta) dias usualmente utilizados como parâmetro para o encerramento da formação de culpa, isto no caso do delito de tráfico de drogas, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, quanto mais se já foi designada audiência de instrução e julgamento. – O ‘habeas corpus’, em razão de sua natureza célere, deve ser instruído com a documentação necessária à comprovação da ocorrência do apontado constrangimento ilegal, ônus que incumbe ao impetrante. – Mostra-se correta a manutenção da prisão cautelar que leva em consideração a necessidade da medida como forma de garantia da ordem pública, evidenciada pela provável contumácia do agente em envolver-se na prática delitiva. Relatora Beatriz Pinheiro Caires – Pub. 04.07.16.

Veja-se o que o CNJ estabelece em seu Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e execução penal:

“Além de ser necessário saber qual é a duração razoável do processo imaginada pelo legislador, isso é imprescindível para a condução do processo, quando há acusado preso, a fim de evitar a caracterização de constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas corpus. O grupo concluiu que, como regra geral, em se tratando de procedimento ordinário, o prazo razoável é entre 105 (cento e cinco) e 148 dias, conforme explicado abaixo. Sendo o sumário, o prazo geral e razoável é de 75 (setenta e cinco) dias, enquanto, no caso do procedimento do tribunal do júri, o prazo geral para o encerramento da primeira fase do processo é entre 135 e 178 dias. Conclui-se que você pode-se encontrar Tribunais que entendem ser 102 dias, outros 122 dias e em relação ao tráfico chegam a concluir que a instrução pode durar até 180 dias”.

Pois bem, deu pra ver que não é algo pacífico, então, se for fazer um HC que se apoia em excesso de prazo, tenha uma lei que estabeleça o prazo certinho ou o jeito é se apoiar em jurisprudência, Princípio da proporcionalidade e razoabilidade, duração razoável do processo, argumentação e fé. Se for alguém acusado de desobediência civil provavelmente precisará de um Habeas Corpus.

  1. C) Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo.

Só pode determinar a prisão a autoridade judiciária dotada de competência material e territorial, salvo caso de prisão em flagrante. A incompetência absoluta do juízo também pode ser reconhecida em sede de habeas corpus.

  1. D) Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação

Exemplo clássico do caso da argumentação “os motivos desencadeadores da prisão preventiva não mais subsistem”.

  1. E) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza

Artigo 322 do Código de Processo Penal:

Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  1. F) quando o processo for manifestamente nulo
  1. G) quando extinta a punibilidade

COMPETÊNCIA

a)Do juiz de direito de primeira instância

Têm-se a lição de Fernando Capez: “Para trancar inquérito policial (súmula 103 das Mesas de processo penal da USP). Porém, se o inquérito tiver sido requisitado por autoridade judiciária, a competência será do tribunal de segundo grau competente, de acordo com a sua competência (STF, 1ª turma RHC 49.630; RTJ 87/832). O juiz não pode conceder a ordem sobre ato de autoridade judiciária do mesmo grau (RT, 582/314).”

b)Do Tribunal de Justiça

Dirá a professora Ma. Letícia Sinatora das Neves: “Quando a autoridade coatora for juiz de direito e representante do MP Estadual. Ex: se o promotor de justiça requisita a instauração de inquérito policial, sem lastro para tanto, o habeas corpus deve ser impetrado perante o tribunal de justiça. No caso, estando a autoridade policial obrigada a atender a requisição, o promotor de justiça é o verdadeiro responsável pela coação.“

(e agora você entende porque às vezes você vê HC impetrado em primeira instância e HC impetrado em segunda instância)

  1. c) Do Tribunal Regional Federal

Se a autoridade coatora for juiz federal (art. 108, I, “d”).

  1. d) Do Superior Tribunal de Justiça

Está presente no artigo 105, I, a) e b) da Constituição Federal de 1988:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

  1. a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

(…)

  1. b) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
  1. e) Do Supremo Tribunal Federal

Está presente no artigo 102, I, i) da Constituição Federal de 1988:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

(…)

  1. i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

Complementar Fernando Capez: “ Consta do informativo nº 437 do STF que a corte Suprema, por maioria, declinou de sua competência para os tribunais de justiça estadual, a fim de que julguem habeas corpus impetrado contra ato da turma recursal do juizado criminal. (…) Convém mencionar que o STF editou a súmula 691, cujo teor é o seguinte: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas Corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar””.

PROCESSAMENTO:

Dirá Fernando Capez sobre o processamento:

“i) Recebida a petição, se o réu estiver preso, o Juiz poderá determinar que seja imediatamente apresentado, em dia e hora que designar

  1. ii) O paciente preso só não será apresentado no caso de grave enfermidade ou de não estar na guarda do pretenso coator

iii) O juiz poderá ir ao local em que o paciente estiver, se este não puder ser apresentado por motivo de doença;

  1. iv) Em seguida, o juiz poderá determinar a realização de alguma outra diligência que entender necessária e interrogará o paciente, decidindo no prazo de vinte e quatro horas;
  2. v) Na prática, recebida a petição, o juiz requisita informações da autoridade coatora, dentro do prazo que fixar , e , em seguida, decide. Contudo, convém lembrar que a lei só fala em informações, quando a impetração se der perante tribunal.
  3. vi) O ministério público não se manifesta no procedimento de Habeas corpus, quando impetrado perante juiz de direito (primeiro grau), somente quando a impetração foi perante tribunal.”

JULGAMENTO E EFEITOS

Dirá a professora Ma. Letícia Sinatora das Neves:

a) a concessão de habeas corpus liberatório implica seja o paciente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido na prisão. (artigo 660, §1º do CPP)

  1. b) se a ordem for concedida para anular o processo, este será renovado a partir do momento em que se verificou o vício (artigo 652, CPP)
  2. c) quando a ordem for concedida para trancar inquérito policial ou ação penal, esta impedirá seu curso normal, isto é, haverá o trancamento do inquérito policial ou ação penal.
  3. d) a decisão favorável do habeas corpus pode ser estendida a outros interessados que se encontrem na situação idêntica à do paciente beneficiado.” (artigo 580, do CPP, analogia)

Acrescenta-se que se o HC for preventivo será expedida, se concedido, uma ordem de Salvo conduto para o Paciente.

Recursos cabíveis são: RESE (artigo 581, X, do CPP), Recurso Oficial de Concessão (artigo 574, I), Recurso ordinário constitucional ao STF (artigo 102, II, a, da CF/88), recurso ordinário constitucional ao STJ (artigo 105, II, a da CF/88)

Por derradeiro, duas últimas observações se fazem importantes: Só será concedida liminar em HC quando da inicial e todos os seus documentos for possível vislumbrar de pronto a ilegalidade da coação (CPP, artigo 660, §2º).

Última observação é que a reiteração de pedido de Habeas Corpus só ocorrerá com sucesso se houverem novos fundamentos, ou seja, se houver algo novo no plano fático ou no plano jurídico que não tenha sido analisado no habeas corpus anterior.

Obs derradeiro final: Há uma figura que se chama HC substitutivo, que é basicamente, o seguinte exemplo, brilhantemente construído por David Metzker no seu artigo do Migalhas:

“Imagine a seguinte situação: Fulano de Tal impetra habeas corpus perante Juiz de Direito por entender que houve coação ilegal na prisão realizada pelo delegado de polícia, sem que houvesse um mandado de prisão. O Juiz de direito denega a ordem. O que o Fulano de tal poderá fazer? Irá interpor o recuso em sentido estrito, por ser o recuso cabível no caso.

Agora vejamos outra situação: Beltrano de Tal impetra habeas corpus perante Tribunal de Justiça do Espírito Santo, colocando como autoridade coatora Juiz de Direito que decretou a prisão preventiva sem observar os requisitos do artigo 312 do CPP. Após o devido processamento, a ordem foi denegada. Ciente da previsão constitucional no artigo 105, II, alínea “a”, poderá manejar o recurso ordinário constitucional por ser o recurso cabível na hipótese.

Caso o STJ seja instância única do habeas corpus, em caso de denegação da ordem, caberá recurso ordinário ao STF, conforme alínea “a”, inciso II do artigo 102 da CF.

Em que pese a previsão de recurso próprio, surgiu a possibilidade de impetrar um novo habeas corpus em face da denegação da ordem pela instância inferior. Entendia que, ao denegar a ordem, fazia surgir um ato ilegal, configurando assim um constrangimento ilegal, ensejando um novo habeas corpus em instância superior, denominada pela jurisprudência de habeas corpus substitutivo.

Assim, poderia o impetrante do habeas corpus, ao invés de interpor recurso cabível, impetrar um novo habeas corpus na instância superior?”

A resposta é que o STJ não admite HC substitutivo, porém, por decisão do pleno do STF no julgamento do HC 152752/PR, o STF agora abre a possibilidade do conhecimento de HC em substituição ao recurso ordinário constitucional.

Para fins de estudo, note-se que os HCs do caso Lula, foram usados um para arguir a Incompetência de Juízo e o outro a parcialidade ou suspeição de Juiz.

(Fontes utilizadas: Fernando da Costa Tourinho Filho. Código de processo penal comentado. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. v. II. / Santos Fiorini Netto, Quanto tempo o réu pode ficar preso sem julgamento breve noção sobre relaxamento de prisão por excesso de prazo, jus Brasil, 2016 / professora Ma. Letícia Sinatora das Neves, CEISC 2ª fase XXX exame, caderno de direito processual penal, 2019 / Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 25ª edição, 2018, editora Saraivajur/ David Metzker Há possibilidade do habeas corpus ser substitutivo de recurso?, Migalhas, 2019)

Prática profissional, exemplos:

Modelo 1:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ____________

____________, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de_____sob n.____, com escritório nesta comarca, na rua _____ vem, respeitosamente, perante vossa excelência, impetrar ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso I, do código de processo penal (Ou qualquer outro inciso, vai depender da tese utilizada), em favor de _______, (nacionalidade), (estado civil), residente e domiciliado na rua _____ contra ato ilegal, praticado pelo MM. Juiz de Direito da _____ vara criminal da Comarca de _____ ____ (descrição de quem é a autoridade coatora), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

Segundo consta, o paciente era alvo de investigação, por parte da douta autoridade policial, como suspeito da prática dos delitos de estelionato e furto.

No bojo do aludido inquérito policial, a autoridade policial representou pela prisão temporária do pacientes sob argumento de que ele era pessoa sem residência fixa e sua prisão era imprescindível para as investigações.

Após a oitiva do digno representante do Ministério Público, o MM. Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da comarca de ___, ora autoridade coatora, decretou a prisão temporária do paciente por cinco dias, autorizando, desde logo, a prorrogação da prisão por mais cinco dias, caso persistam os motivos que levaram a sua decretação.

II- DO DIREITO

Com a devida vênia, mas não agiu com o costumeiro acerto a Douta autoridade coatora. É que a prisão temporária apenas é possível nos delitos expressamente indicados na lei 7960/89, em especial, no seu artigo 1º, inciso III.

Os delitos de estelionato e de furto, pelos quais o paciente é alvo de investigação, não constam naquele rol. Logo, não era cabível a decretação da prisão temporária do paciente.

Ademais, o artigo 2º caput da lei 7960/89, apenas autoriza a prorrogação da prisão temporária, por mais cinco dias, em casos de extrema e comprovada necessidade.

Logo, não é possível que, antes de aproximar-se o prazo para a prisão temporária, o magistrado já autorize a prorrogação automática. É necessário que após o transcurso das investigações, avizinhando-se o prazo da prisão, a questão seja reavaliada quanto à imprescindibilidade da prorrogação.

Então, por tal razão também, a prisão temporária já se afigura ilegal. Destarte, há uma coação sem justa causa contra o paciente, sendo de rigor a concessão do remédio heroico, nos termos do artigo 648, I, do CPP.

III- DA LIMINAR

Ante a fumaça do bom direito (fumus boni Iuris) retratada nos fatos e fundamentos alinhavados, bem como o perigo na demora (Periculum in mora), consistente no risco de o paciente ser preso ilegalmente, de rigor a concessão da medida liminar para suspender o decreto de prisão temporária.

IV- DO PEDIDO

Diante do exposto, estando presente o Fumus Boni Iuris e o Periculum in mora, requer que se digne vossa excelência de conceder medida liminar para que seja determinado o relaxamento da prisão temporária imposta ao paciente, bem como expedindo-se o contra mandado de prisão em seu favor, e, após as informações prestadas pela autoridade coatora, requer que seja definitivamente concedida a ordem, determinando-se o relaxamento da prisão temporária e confirmando-se a liminar, como medida de inteira justiça.

Nestes termos,

Pede deferimento

Local, data, Advogado, OAB nº_____

(Fonte do modelo: Carlos Paschoalik Antunes e Marcelo Yukio Misaka, Prática Penal Do exame da OAB à prática Forense, editora Stábile, Edição 2020).

Modelo 2 (estrutura)

À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO _________

Nome, (nacionalidade, estado civil), advogado, e-mail, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº______, e-mail _____ e CPF/MF sob o nº_____, residente e domiciliado à rua_____, nº______, Bairro ______, cidade_____, CEP_____,no Estado______, vem à presença de V.Exa., respaldado do artigo 5º, LXVIII, da constituição da república, e artigos 647 ao 667 do código de processo penal, impetrar ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Em favor de (nome do paciente), nacionalidade, estado civil, profissão, e-mail, portador da carteira de identidade nº______, inscrito do CPF/MF sob nº_____, residente e domiciliado à______, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da _____vara criminal da comarca de_____, pelos fatos e razões jurídicas que passa a expor:

DOS FATOS

(Relatar os fatos apontados na questão)

DO DIREITO

(Utilizar artigos da constituição da República, como o artigo 5º, XV e LXVIII, da CFB/88; jurisprudência, súmula, princípios e doutrina)

DA MEDIDA LIMINAR

(Na liminar deve ser demonstrado o fumus boni iuris que se apresenta pelo cerceamento inconstitucional à liberdade de locomoção.

O Periculum in Mora também estará comprovado pelo simples cerceamento à locomoção)

DO PEDIDO

Pelo exposto, requer:

  1. a) – A concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura em favor do paciente;

(Se o Habeas Corpus for preventivo, deve-se substituir o pedido “a” para constar “a concessão da liminar para determinar a expedição do salvo conduto em favor do paciente”)

  1. b) a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;
  2. c) seja julgado o mérito para, confirmando o pedido de liminar, conceder ao paciente seu direito fundamental constitucional à liberdade de locomoção.

(se necessário, nos termos do artigo 656 do código de processo penal, seja designado dia e hora para apresentação do paciente).

Apesar de ser ação gratuita nos moldes do artigo 5º LXXVII, da CRFB/88, atribui a causa por questões formais o valor de R$ _____ (por extenso)

Nestes termos,

Espera Deferimento

Local e Data

Advogado

OAB

Modelo 2 (peça desenvolvida)

AO JUÍZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS – RIO DE JANEIRO

Nome, nacionalidade, estado civil, advogado, e-mail, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº _____, e CPF/MF sob o nº _____, residente e domiciliado à rua_______, nº_____, Bairro_____, cidade _____, CEP______, no Estado______, vem à presença de V. Exa., respaldado do artigo 5º, LXVIII, da constituição da República, e artigos 647 ao 667 do Código de Processo Penal, impetrar ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Em favor de Ramon da Silva, brasileiro, solteiro, estudante, portador da carteira de identidade nº______, inscrito no CPF/MF sob o nº______, residente e domiciliado à ______, contra ato do DIRETOR DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO MENTE SANTA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ ______, localizado à ______, pelos fatos e razões jurídicas que passa a expor:

I-LEGITIMIDADE ATIVA

O Habeas Corpus, como preceitua o artigo 654 do CPP, é remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou favor de outrem, como também pelo Ministério Público.

A proteção à liberdade é tão cara ao constituinte e aos princípios da nossa república que o juiz, em tendo conhecimento de cerceamento ilegal da liberdade, pode de ofício ordenar que cesse o motivo da lesão ou ameaça ao direito fundamental amparado por este remédio; assim preceitua o artigo 654, §2º, do CPP.

Dessa forma, resta provada que a legitimidade ativa se dá a qualquer um do povo, portanto, este que rediz essa exordial é legitimado para a impetração do remédio.

II- LEGITIMIDADE PASSIVA

A constituição se refere à autoridade coatora como sendo o legitimado passivo contra quem se impetra habeas corpus por cerceamento ou ameaça ao direito constitucional da liberdade. Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de impetração do referido remédio contra atos de particulares, como se vê neste caso em tela.

Como narrado nesta exordial, o responsável pela coação ilegal ao direito de liberdade de locomoção é particular, clínica psiquiátrica, sendo perfeitamente possível a impetração de habeas corpus contra ato ilegal de pessoa jurídica de direito privado que venha a cercear ou ameaçar direito à liberdade de locomoção.

III – DOS FATOS

No dia 20 de junho de 2010, o paciente fora recolhido pelo impetrado como se fosse um dos internos daquela clínica que havia fugido.

Após a entrevista com o paciente, o impetrado constatou que aquele sofria um surto psicótico de transtorno de personalidade, em que não assumia sua verdadeira identidade, o que levou a sua internação naquele estabelecimento.

Ocorre que o paciente, Ramon Silva, nunca fora paciente daquela instituição e jamais esteve internado em clínicas psiquiátricas.

IV- DO DIREITO

É  de entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que num estado democrático de direito, a liberdade se configura não apenas como um direito fundamental a ser protegido, mas também como pilar desta sociedade.

Assim, qualquer violação ilegal dessa liberdade é uma violação a todo o espírito democrático e à própria democracia e cidadania.

No caso em tela, o que ocorre é uma das violações mais gritantes ao direito constitucional assegurado pelo art.5º, XV, que é o da liberdade de locomoção.

Pasme-se, que tal violação não aconteceu por parte do Estado, ente assegurado pela nossa carta como sendo àquele a quem confiamos em alguns casos o cerceamento da mesma, mas ao contrário, ocorreu por uma empresa privada.

Tal fato, por si só, já mereceria o ataque por via do remédio heroico.

Contudo, em algumas raras exceções, por ser a rede privada hospitalar uma concessão pública, também poderíamos admitir o cerceamento de tal liberdade, desde que por decisão judicial ou por vontade dos tutores ou curadores legais, dependendo da enfermidade mental que o tutelado/curatelado possua.

Ocorre que, objetivamente, o paciente está em pleno gozo de suas faculdades mentais, não tendo sido jamais internado em qualquer tipo de instituição psiquiátrica e sendo vontade sua, e de sua família, a imediata libertação do estabelecimento impetrado, pois não há manifestação da vontade nem ordem judicial suficientes para justificar o cerceamento de tal direito fundamental.

Por ser a liberdade um direito tão caro a república federativa do Brasil, o constituinte fez questão de criar um remédio próprio para o cerceamento de tal direito que é o habeas corpus, com previsão no artigo LXVIII, da CRFB/88, sendo o remédio adequado para as ameaças ou lesões ao direito de liberdade de locomoção.

Ademais, como atesta a própria instituição, o motivo alegado para o cárcere do paciente é que este seria outra pessoa, como mostram as provas anexadas aos autos.

Desse modo, não há plausível justificativa para que o paciente continue tendo sua liberdade cerceada, uma vez que não é a pessoa que deveria estar sofrendo tal restrição.

V- DA MEDIDA LIMINAR

A demonstração do Fumus Boni Iuris se faz necessária à concessão de qualquer liminar, sendo, no caso em tela, mais que configurado quando do fática cerceamento do paciente de forma equivocada e arbitrária por instituição psiquiátrica.

O paciente jamais foi internado em tal instituição, não sendo possível, dessa forma, ter realizado qualquer fuga que justificasse sua reinternação e não libertação.

 O periculum in mora, também requisito fundamental da concessão das liminares, é sensível, ao passo que a liberdade do paciente foi cerceada de forma arbitrária, sem devida justificativa ou decisão judicial, demonstrando-se verdadeira ilegalidade, sendo, portanto, tal cerceamento inconstitucional.

VI – DO PEDIDO

Pelo Exposto, Requer:

a).  A concessão da liminar para determinar a imediata libertação do paciente da clínica impetrada, sob pena de crime de desobediência.

b). a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal;

c). seja julgado o mérito, para confirmando o pedido liminar, conceder ao paciente sua direito fundamental constitucional  à liberdade de locomoção.

Apesar de ser ação gratuita nos termos do artigo 5º LXXVII, da CRFB/88, atribui a causa por questões formais o valor de R$_______(por extenso)

Nestes termos,

Pede deferimento

Local data

Advogado

OAB

(Fonte do modelo: Rodrigo Padilha, Manual de Prática Constitucional, 7 ª edição, editora método, 2017)

Modelo 3 (estrutura)

  1. A) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO (se a autoridade coatora for juiz de direito estadual, por exemplo)
  2. B) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA …….REGIÃO (se a autoridade coatora for juiz federal, por exemplo)

FULANO DE TAL (nome e qualificação), advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº…., com endereço profissional…., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS, com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88, combinado com o artigo 647 e 648, inciso…., do Código de Processo Penal, contra ato do BELTRANO DE (autoridade coatora), em favor de CICLANO DE TAL (nome do paciente), nacionalidade, estado civil, profissão, RG…, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

  1. I) DOS FATOS
  1. II) DO DIREITO (Do constrangimento ilegal)

1ª parágrafo: apontar a tese

2º parágrafo: fundamentar a tese

OBS: os fundamentos de mérito do HC encontram-se, invariavelmente, no artigo 648 do CPP

III) DO PEDIDO

Ante o exposto, o impetrante requer a concessão da ordem de habeas corpus, para o fim de

* Trancamento do inquérito policial ou ação penal (por falta de justa causa)

* extinção da punibilidade

* nulidade

* revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura

* relaxamento da prisão em flagrante, com expedição do alvará de soltura

* concessão de liberdade provisória, com expedição do alvará de soltura

Local…, data…

ADVOGADO…

OAB…

Modelo 3 (peça)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ……REGIÃO

WILSON, nacionalidade, estado civil, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob

o nº…., com endereço profissional …., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS, com pedido liminar, com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/88, combinado com os artigos 647 e artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, contra ato do Juiz Federal da Seção Judiciária de…., em favor de RAQUEL, nacionalidade, estado civil, RG…, CPF…, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

  1. I) DOS FATOS

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Raquel pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

Foi ratificado o recebimento da denúncia após a apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública.

  1. II) DO DIREITO

A paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, sendo o recebimento da denúncia ratificado pela autoridade coatora. Todavia, o fato praticado por Raquel é atípico porque não houve o efetivo lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos do que dispõe a Súmula Vinculante nº 24 do STF.

Assim, não há justa causa para ação penal, pois o fato atribuído à paciente é atípico.

Logo, verifica-se flagrante constrangimento ilegal a à liberdade de locomoção de Raquel, razão pela qual o trancamento da ação penal é medida que se impõe.

III) DO PEDIDO

Ante o exposto, o impetrante requer:

  1. a) seja expedido ofício à autoridade coatora, a fim de que preste informações;
  2. b) seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público Federal;
  3. c) a concessão da ordem de habeas corpus, para o fim de que seja trancada a ação penal, nos termos do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal.

Local…, data…

ADVOGADO…

OAB.

(Fonte do modelo: professora Ma. Letícia Sinatora das Neves, CEISC 2ª fase XXX exame, caderno de direito processual penal, 2019)

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